Código de Conduta
Código de Conduta para a Prevenção e Combate ao Assédio no Trabalho
Preâmbulo
O presente Código de Conduta para prevenção e combate da prática de assédio no trabalho, pretende constituir, nos termos da Lei 73/2017 de 16 de Agosto, uma referência para todos os membros do Conselho de Administração, Trabalhadores e Prestadores de Serviço do Centro de Formação Profissional das Indústrias da Madeira e Mobiliário adiante abreviadamente designado por Centro ou por CFPIMM, contribuindo para que o mesmo seja reconhecido como um exemplo de integridade, responsabilidade e rigor, visando garantir a salvaguarda da integridade moral dos seus trabalhadores e assegurando o seu direito a condições de trabalho que respeitem a sua dignidade individual.
O Centro de Formação Profissional das Indústrias da Madeira e Mobiliário compromete-se, assim, a defender os valores da não discriminação e de combate contra o assédio no trabalho, assumindo este Código de Conduta como instrumento privilegiado na resolução de questões éticas, garantindo a conformidade deste com as práticas legais a que está sujeito.
Âmbito de Aplicação e Princípios Gerais
Artigo 1.º (Âmbito de Aplicação)
O presente Código de Conduta aplica-se a todos os membros do Conselho de Administração, Trabalhadores, Prestadores de Serviço, Clientes, Fornecedores, Formandos e outras pessoas que participem na atividade do CFPIMM.
Artigo 2.º (Princípios Gerais)
- No exercício das suas atividades, funções e competências, os membros do Conselho de Administração, Trabalhadores, Prestadores de Serviço, Clientes, Fornecedores, Formandos e outras pessoas que participem na atividade do Centro, devem atuar tendo em vista a prossecução dos interesses do Centro, no respeito pelos princípios da não discriminação e de combate ao assédio no trabalho.
- Os membros do Conselho de Administração, Trabalhadores, Prestadores de Serviço, Clientes, Fornecedores, Formandos e outras pessoas que participem na atividade do Centro não podem adotar comportamentos discriminatórios em relação a quaisquer pessoas, sejam ou não destinatários dos serviços do Centro, nomeadamente, com base na raça, sexo, idade, incapacidade física, orientação sexual, opiniões políticas, religião ou crença.
Artigo 3.º (Comportamentos Ilícitos)
Considerando que, nos termos do artigo 29º do Código do Trabalho, se entende por assédio “o comportamento indesejado, nomeadamente em fator de discriminação, praticado aquando do acesso ao emprego ou no próprio emprego, trabalho ou formação profissional, com o objetivo ou o efeito de perturbar ou constranger a pessoa, afetar a sua dignidade, ou de lhe criar um ambiente intimidativo, hostil, degradante, humilhante ou destabilizador”, são expressamente proibidos os comportamentos suscetíveis de serem considerados como assédio no trabalho.
Artigo 4.º (Infração disciplinar e sanções)
- Sempre que o Centro tome conhecimento da violação das disposições constantes no presente Código de Conduta procederá à abertura de um procedimento disciplinar, no prazo máximo de um ano, sem prejuízo da responsabilidade civil, contraordenacional ou criminal a que haja lugar;
- Os membros do Conselho de Administração, os Trabalhadores, Prestadores de Serviços e outras pessoas que participem na atividade do CFPIMM deverão denunciar quaisquer práticas irregulares de que tenham conhecimento, prestando a devida colaboração em eventuais processos disciplinares ou de investigação criminal.
Artigo 5.º (Regime de proteção ao denunciante e testemunhas)
- Será garantido um regime específico de proteção para o denunciante e as testemunhas em procedimentos relacionados com situações de assédio;
- Presume-se abusivo o despedimento ou outra sanção aplicada alegadamente para punir uma infração, até um ano após a denúncia ou outra forma de exercício de direitos relativos a igualdade, não discriminação e assédio;
- É garantida a atribuição de proteção especial aos denunciantes e testemunhas em processos judiciais ou contraordenacionais desencadeados por assédio, não podendo os mesmos ser sancionados disciplinarmente salvo quando atuem com dolo;
- Quando denunciar o cometimento de infrações ao presente Código, de que tiverem conhecimento no exercício das suas funções ou por causa delas, não podem, sob qualquer forma, ser prejudicados, sendo-lhes assegurado o anonimato até à dedução de acusação.
Artigo 6.º (Publicidade da decisão)
Garante-se a impossibilidade de dispensa da sanção acessória de publicidade da decisão condenatória, quando esteja em causa a prática de assédio que constitui contraordenação muito grave podendo gerar responsabilidade penal.
Artigo 7.º (Responsabilidade do CFPIMM)
O Centro é responsável pela reparação dos danos emergentes de doenças profissionais resultantes da prática de assédio, conforme regulamentação própria, ficando esta indemnização sub-rogada nos direitos do trabalhador.
Artigo 8.º (Comunicação de queixas de assédio em contexto laboral)
- Nos termos de regulamentação própria, serão disponibilizados e divulgados pela Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT) endereços eletrónicos para receção de queixas de assédio em contexto laboral;
- A prática de assédio pelo Centro ou por algum representante do mesmo, denunciada à ACT, figurará entre os exemplos de justa causa de resolução do contrato de trabalho por parte do trabalhador.
Disposições Finais
Artigo 9.º (Divulgação e entrada em vigor)
- O presente Código de Conduta entra em vigor após a sua aprovação pelo Conselho de Administração e a sua divulgação a todos os Trabalhadores.
- No processo de admissão de Trabalhadores deverá constar a declaração de conhecimento do presente Código de Conduta.
- O Presente Código de Conduta será disponibilizado no sítio de internet do CFPIMM, acessível a todos os eventuais interessados.
Artigo 10.º (Documentos para suporte interpretativo deste Código)
A interpretação e a aplicação das disposições constantes deste Código de Conduta devem considerar como documentos de referência o “Guia Informativo – Prevenção e Combate de situações de assédio no local de trabalho: um instrumento de apoio à autorregulação” – CITE (Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego) de março de 2013 e as informações disponíveis no sítio de internet da ACT, no item “Perguntas mais frequentes – Tema: Assédio”.
Aprovado em reunião do Conselho de Administração do CFPIMM, em 26 de novembro de 2019.